Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei Federal no. 9.605 art. 32, de 12/02/98 regulamentada pelo decreto 3.179 de 21/09/99 e que prevê detenção de três meses a um ano, e multa "a quem" praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e em seu parágrafo primeiro: "incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos" e considerando que existem tais recursos, DECRETA:
Art. 1 - Fica proibida a prática de vivissecão e de experiência com animais nas instituições veterinárias públicas municipais.
Parágrafo Único - A realização da práticas proibidas no caput serão consideradas faltas graves
Art. 2 - As Secretarias Municipais de Saúde e Promoção e Defesa dos Animais, são os Órgãos competentes para zelar pelo cumprimento do presente Decreto, fiscalizando e promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito do Município e aplicando as sanções administrativas quando cabíveis.
Parágrafo Único - Concluindo o expediente administrativo pela ocorrência do delito, será dirigida à Procuradoria Geral do Município relatório circunstanciado, para a adoção das providências cabíveis.
Art. 3 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
437o. ano da Fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Nenhum comentário:
Postar um comentário