Você fez

segunda-feira, 31 de maio de 2010

ACERCA DA VIVISSECÇÃO (DISSECAÇÃO) DE ANIMAIS

Lei 6638, de 08 de maio de 1979 -Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais

Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.

Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.

Art. 3 - A vivissecção não será permitida:

I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;

III - sem supervisão de técnico especializado;

IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;

V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.

Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.

Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;

Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.

Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:

I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;

II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.

Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:

I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;

II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;

III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.

Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto 19432 De 1 de Janeiro de 2001 - Proíbe Vivissecção e Práticas Cirúrgicas Experimentais nos Estabelecimentos Municipais

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, baseado na Lei Federal no. 9.605 art. 32, de 12/02/98 regulamentada pelo decreto 3.179 de 21/09/99 e que prevê detenção de três meses a um ano, e multa "a quem" praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e em seu parágrafo primeiro: "incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos" e considerando que existem tais recursos, DECRETA:

Art. 1 - Fica proibida a prática de vivissecão e de experiência com animais nas instituições veterinárias públicas municipais.

Parágrafo Único - A realização da práticas proibidas no caput serão consideradas faltas graves

Art. 2 - As Secretarias Municipais de Saúde e Promoção e Defesa dos Animais, são os Órgãos competentes para zelar pelo cumprimento do presente Decreto, fiscalizando e promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito do Município e aplicando as sanções administrativas quando cabíveis.

Parágrafo Único - Concluindo o expediente administrativo pela ocorrência do delito, será dirigida à Procuradoria Geral do Município relatório circunstanciado, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 3 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 01 de janeiro de 2001
437o. ano da Fundação da Cidade.


CESAR MAIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário